Embora o Código de Processo Civil apenas garanta ao leiloeiro o direito de receber comissão, sem estabelecer o percentual devido, o Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão, fixa o patamar mínimo em 5% sobre quaisquer bens arrematados.
Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reduzido a comissão do leiloeiro de 5% para 2%. Os desembargadores entenderam que o CPC não estipula piso ou teto para tal remuneração nos leilões judiciais.
O decreto de 1932 diz que “os compradores pagarão obrigatoriamente 5% sobre quaisquer bens arrematados”. A ministra relatora, Isabel Gallotti, explicou que, conforme precedente do STJ, a expressão “obrigatoriamente” revela a intenção de se estabelecer um valor mínimo.
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RMS 65.084