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STF: Não cabe ao juiz e MP designar qual prova é relevante para defesa.

Após análise de caso, ministro Edson Fachin determinou que defesa do réu tenha acesso a provas acusatórias.

 

O ministro Edson Fachin, do STF, determinou que não cabe à autoridade judicial ou ao Ministério Público selecionar quais das provas colhidas, incorporadas aos autos, são ou não úteis ao desenvolvimento da defesa de um réu.

A decisão veio após o magistrado analisar um caso em que um homem, preso preventivamente acusado de tráfico de droga, teve seu celular apreendido após um mandado de busca e apreensão em sua casa.

Durante a realização de audiência de instrução, a defesa do réu requereu acesso amplo ao laudo pericial que teria embasado a denúncia.

No entanto, tal providência foi negada pela juíza de 1° grau sob o fundamento que “achou por bem dar normal prosseguimento à audiência supra mencionada, em razão do claro prejuízo em face dos acusados que se encontram presos”.

Para Fachin, já que os órgãos incumbidos da investigação e da acusação tiveram amplo acesso aos elementos apreendidos e selecionaram aqueles que, relacionados ao caso, seriam úteis para o oferecimento da denúncia, o mesmo deve ser feito para a defesa. 

“Entendo, em razão da paridade de armas e do princípio da comunhão da  prova que deve ser concedida à defesa idêntica oportunidade a fim de que ela própria possa verificar os eventuais dados probatórios que possam ser utilizados em seu benefício.”

Além disso, o ministro ressaltou que a Constituição da República estabelece como invioláveis “a intimidade e a vida privada (…) o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, ressalvados, contudo, “no último caso por ordem judicial” e “fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Dessa forma, ele afirma que “é necessário estabelecer um equilíbrio que possa quacionar de maneira adequada e razoável a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada com o direito à ampla defesa e ao contraditório para aqueles sujeitos à investigações e processos criminais.”

Sobre o caso em si, Fachin definiu que a defesa tem de ter amplo acesso a todas as mídias e laudos constantes nos autos de investigação e realização de nova audiência de instrução.

Processo: Rcl 55.457
Leia a decisão.

 

Fonte: Migalhas 

 

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